Conduta Imoral

João de Deus já possuía processo por abuso contra adolescente de 16 anos

10/12/2018 

Fato ocorreu em 2008. Em 2013, Justiça absolveu homem sob a alegação de que a vítima poderia ter manifestado "seu inconformismo com a atitude nefasta do acusado" 
A justiça goiana já absolveu o médium João Teixeira de Faria, conhecido como João de Deus, em uma denúncia de ato libidinoso contra uma adolescente de 16 anos. O fato teria acontecido em 2008 na Casa de Dom Inácio de Loyola, e o processo foi julgado em 2013. Na época, a Justiça entendeu que João de Deus havia praticado atos libidinosos contra a vítima, mas que ela poderia ter manifestado “seu inconformismo com a atitude nefasta do acusado, porque não estava a sós com ele”.  Conforme decisão, a conduta do homem foi imoral, mas não caracterizava violação sexual mediante fraude.

Conforme relatos, a vítima procurou João de Deus porque estava com Síndrome do Pânico. Durante uma sessão com a adolescente juntamente com seu pai, o médium determinou que ambos fechassem os olhos e ordenou que o pai ficasse de costas, virado para a parede. Neste momento, ele ficou de frente para a adolescente, disse para ela pedir a Deus para ele ajudá-la a ser curada, e nesse momento passou as mãos nos seios, barriga, nádegas e virilha da jovem.

Conforme relatos, ele segurou, por cima da roupa, a mão da vítima, movimentando-a para cima e para baixo sobre o seu pênis, afirmando que através daquele tratamento seria curada. A jovem conta que tentou puxar a mão, mas ele segurou e continuou os movimentos. Nos relatos, a adolescente afirmou que, acuada e assustada, não conseguiu pedir ajuda e limitou-se a chorar. Ainda conforme a vítima, João sentou em uma cadeira, mandou a jovem se ajoelhar na sua frente e continuou a segurar a mão dela, obrigando-a a segurar o órgão genital do homem. A jovem disse que no momento não falou com seu pai porque entrou em pânico e teve nojo da sua mão.

O Ministério Público do Estado de Goiás (MP-GO) pediu na época que o homem fosse condenado por entender que a acusação foi plenamente comprovada. A defesa pediu a absolvição alegando que não havia provas suficientes para condená-lo.
Na decisão da juíza Rosângela Rodrigues Santos, ela diz ser certo que João de Deus praticou atos libidinosos contra a vítima, dizendo que ela “não viria em juízo relatar fatos tão constrangedores somente para prejudicar o acusado”. No entanto, apesar de pontuar que a vítima não estava confortável com a situação, a juíza entendeu que a vítima poderia ter exprimido sua vontade, “mesmo porque seu genitor ali esteve durante todo o tempo para ampará-la.”

“Embora se reconheça a fragilidade da vítima que, na ocasião, estava acometida pela síndrome do pânico, este fato, por si só, não a impedia de manifestar seu inconformismo com a atitude nefasta do acusado, porque não estava a sós com ele. Com efeito, a conduta do acusado, ao afastar-se dos princípios éticos e da caridade que norteiam os ensinamentos de Alan Kardec, foi imoral, mas não caracteriza a violação sexual mediante fraude, por ausência de suas principais elementares”, afirmou a juíza na decisão.

Avaliando a denúncia de que o homem utilizou de meio fraudulenta que impossibilitou a livre manifestação da vontade da adolescente, a juíza entendeu que “a vontade da vítima não se encontrava viciada no momento do fato, ainda que o acusado estivesse prometendo falsamente ou artificiosamente uma cura”.

O MP-GO recorreu da decisão da juíza, que foi julgada procedente pela 2ª Câmara Criminal ainda em 2013. Em voto, o juiz relator Fábio Cristóvão de Campos Faria pontuou que mesmo não sendo crível que a vítima fosse em juízo relatar o fato apenas para prejudicar o réu, é preciso se atentar que ela na época era portadora de Síndrome do Pânico. O juiz cita a literatura médica, dizendo que os ataques deixam a pessoa incapacitada, levando-a a temer situações em que não há perigo concreto.
“Os sintomas sugerem, assim, que a pessoa está sob ameaça de algo terrível, do qual precisa fugir, gerando uma condição mental em que não é possível distinguir a fantasia e a realidade”, consta em voto.

O juiz pontuou ainda que, embora os depoimentos da jovem tenham se mantido uniformes ao longo do processo, não havia testemunha presencial, uma vez que o pai estava de costas e de olhos fechados. O voto diz ainda que a comprovação da autoria necessitaria de um exame de corpo de delito, mas ato libidinoso em que não há junção carnal não deixa sequelas físicas, não sendo passível de constatação por laudo pericial. “A condenação reclama certeza fundada e, na dúvida, prevalece o estado de inocência”, escreveu o magistrado.

A reportagem entrou em contato com o TJ-GO, que disse que juízes se manifestam apenas nos processos. A reportagem também ligou para o escritório do advogado Alberto Zacharias Toron, que faz a defesa de João de Deus, mas ele não se encontrava no local. O escritório informou que entraria em contato com o advogado e que ele retornaria a ligação assim que possível.
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